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Artigo 242.º
Aperfeiçoamento passivo IM/EX
(Artigo 211.º, n.º 1, do Código)

1. No caso do aperfeiçoamento passivo IM/EX, a autorização deve especificar o prazo em que as mercadorias UE que são substituídas por mercadorias equivalentes devem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo. Esse prazo não pode exceder seis meses.

A pedido do titular da autorização, o prazo pode ser prorrogado mesmo após a sua expiração, desde que o prazo total não exceda um ano.

2. No caso da importação antecipada de produtos transformados, é prestada uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias UE substituídas não fossem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo nos termos do n.º 1.