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Artigo 25.º
Derrogação ao tratamento favorável
(Artigo 38.º, n.º 6, do Código)

O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 24.º não é aplicável aos controlos aduaneiros relacionados com elevados níveis de ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições da legislação da União.

No entanto, as autoridades aduaneiras devem proceder ao tratamento, formalidades e controlos necessários no que respeita às remessas declaradas por um AEOS a título prioritário.