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Artigo 24.º
Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo
(Artigo 38.º, n.º 6, do Código)

1. Um operador económico autorizado (AEO) deve ser sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos.

2. Se um AEOS tiver apresentado uma declaração sumária de entrada ou, nos casos mencionados no artigo 130.º do Código, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, ou se um AEOS tiver procedido a uma notificação e concedido acesso aos elementos relacionados com a sua declaração sumária de entrada no sistema informático conforme disposto no artigo 127.º, n.º 8, do Código, a primeira estância aduaneira de entrada a que se refere o artigo 127.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código deve, se a remessa tiver sido selecionada para controlo físico, notificar do facto aquele AEOS. Essa notificação deve ter lugar antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União.

Essa notificação deve ser igualmente disponibilizada ao transportador, se diferente do AEOS referido no primeiro parágrafo, desde que o transportador seja um AEOS e esteja ligado aos sistemas eletrónicos relacionados com as declarações a que se refere o primeiro parágrafo.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

3. Se um AEO entregar uma declaração de depósito temporário ou uma declaração aduaneira em conformidade com o artigo 171.º do Código, a estância aduaneira competente para receber essa declaração de depósito temporário ou essa declaração aduaneira deve, no caso de a remessa ter sido selecionada para controlo aduaneiro, notificar do facto o AEO. Essa notificação deve ter lugar antes da apresentação das mercadorias à alfândega.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

4. Se as remessas declaradas por um AEO tiverem sido selecionadas para controlo físico ou documental, esses controlos devem ser efetuados a título prioritário.

A pedido de um AEO, esses controlos podem ser efetuados num local diferente daquele em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

5. As notificações referidas nos n.ºs 2 e 3 não dizem respeito aos controlos aduaneiros decididos com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira após apresentação das mercadorias.