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CAPÍTULO 2
Valor aduaneiro das mercadorias
 
Artigo 71.º
Simplificação
(Artigo 73.º do Código)

1. A autorização referida no artigo 73.º do Código só deve ser concedida se forem preenchidas as seguintes condições:

a) A aplicação do procedimento referido no artigo 166.º do Código acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;

b) O valor aduaneiro determinado não se afaste significativamente do determinado na ausência de uma autorização.

2. A concessão da autorização está subordinada ao cumprimento, pelo requerente, das seguintes condições:

a) Satisfazer os critérios impostos pelo artigo 39.º, alínea a), do Código;

b) Manter um sistema contabilístico que seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade e que facilite o controlo aduaneiro por auditoria; O sistema contabilístico deve conservar um registo histórico dos dados que forneça uma pista de auditoria a partir do momento em que os dados entram no ficheiro;

c) Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detetar transações ilegais ou irregulares;