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TÍTULO III
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
 
CAPÍTULO 1
Constituição da dívida aduaneira
 
SECÇÃO 1
Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação
 
SUBSECÇÃO 1
Regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação
 
Artigo 72.º
Cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo
(Artigo 86.º, n.º 3, do Código)

1. A fim de determinar o montante dos direitos de importação a cobrar sobre os produtos transformados em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Código, a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo consideradas presentes nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada em conformidade com os n.ºs 2 a 6.

2. O método da chave quantitativa previsto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se nos seguintes casos:

a) Quando apenas um tipo de produtos transformados resulte das operações de aperfeiçoamento;

b) Quando diferentes tipos de produtos transformados sejam resultantes de operações de aperfeiçoamento e todos os constituintes ou componentes das mercadorias sujeitas ao regime estejam presentes em cada um desses produtos transformados.

3. No caso referido no n.º 2, alínea a), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada pela aplicação da percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados resultantes da operação de transformação à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

4. No caso referido no n.º 2, alínea b), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a) A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b) A percentagem que representa a quantidade total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, na quantidade total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

5. As quantidades de mercadorias sujeitas ao regime que são inutilizadas e desaparecem no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, sublimação ou fugas, não devem ser tidas em conta na aplicação do método da chave quantitativa.

6. Nos casos que não os referidos no n.º 2, o método da chave-valor aplica-se em conformidade com o segundo, terceiro e quarto parágrafos.

A quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente em produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a) A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira no valor total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b) A percentagem que representa o valor total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, no valor total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

Para efeitos da aplicação do método da chave-valor, o valor dos produtos transformados é determinado com base nos preços à saída da fábrica em vigor no território aduaneiro da União ou, sempre que esses preços não puderem ser determinados, nos preços de venda correntes no território aduaneiro da União de produtos idênticos ou similares. Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou ter um acordo de compensação só podem ser utilizados para a determinação do valor dos produtos transformados se se estabelecer que os preços não são afetados por essa associação ou acordo.

Se o valor dos produtos transformados não puder ser determinado nos termos do disposto no terceiro parágrafo, deve ser determinado por qualquer método razoável.