1. Para efeitos da aplicação do artigo 86.º, n.º 3, do Código, para o cálculo do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira respeitante a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias sujeitas a esse regime beneficiam de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa dos direitos em função da sua utilização específica, que teria sido aplicada a essas mercadorias se tivessem sido sujeitas ao regime de destino especial em conformidade com o artigo 254.º do Código.
2. O n.º 1 só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Ter existido a possibilidade de emissão de uma autorização para sujeitar as mercadorias ao regime de destino especial, e
b) As condições para a isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da utilização específica dessas mercadorias terem podido ser preenchidas no momento da aceitação da declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.