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Artigo 73.º
Aplicação das disposições do regime de destino especial aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo
(Artigo 86.º, n.º 3, do Código)

1. Para efeitos da aplicação do artigo 86.º, n.º 3, do Código, para o cálculo do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira respeitante a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias sujeitas a esse regime beneficiam de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa dos direitos em função da sua utilização específica, que teria sido aplicada a essas mercadorias se tivessem sido sujeitas ao regime de destino especial em conformidade com o artigo 254.º do Código.

2. O n.º 1 só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Ter existido a possibilidade de emissão de uma autorização para sujeitar as mercadorias ao regime de destino especial, e

b) As condições para a isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da utilização específica dessas mercadorias terem podido ser preenchidas no momento da aceitação da declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.