Para efeitos da aplicação do artigo 86.º, n.º 3, do Código, quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias importadas preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tetos pautais, essas mercadorias são elegíveis para o tratamento pautal preferencial eventualmente previsto relativamente a mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.