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Artigo 70.º
Exposições
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Os produtos originários expedidos de um país ou território beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na União após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 59.º, desde que preencham as condições previstas na subsecção 4 e na presente subsecção para serem considerados produtos originários do país ou território beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da União prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos diretamente do país ou território beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c) Os produtos foram expedidos para a União durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 nas condições normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3. O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.