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Artigo 69.º
Transporte direto
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. São considerados como transportados diretamente do país ou território beneficiário para a União ou da União para o país ou território beneficiário:

a) Os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país;

b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efetue mediante a travessia do território de outros países que não o do país ou território beneficiário ou da União, com transbordo ou armazenamento temporário nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenamento e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c) Os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país ou território beneficiário ou da União.

2. A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1, alínea b), se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito do qual conste:

i) uma descrição exata dos produtos;

ii) as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.