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SECÇÃO 3
Outras disposições
 
Artigo 178.º
Registos
(Artigo 211.º, n.º 1, e artigo 214.º, n.º 1, do Código)

1. Os registos referidos no artigo 214.º, n.º 1, do Código devem conter as seguintes informações:

a) Se for caso disso, a referência à autorização exigida para a sujeição das mercadorias a um regime especial;

b) O MRN ou, quando não exista, qualquer outro número ou código de identificação das declarações aduaneiras através dos quais as mercadorias são sujeitas ao regime especial e, quando o apuramento do regime tenha sido efetuado em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Código, informações sobre a forma como o regime tiver sido apurado;

c) Dados que permitam a identificação inequívoca dos documentos aduaneiros, com exceção de declarações aduaneiras, de quaisquer outros documentos relevantes para a sujeição das mercadorias a um regime especial ou de quaisquer outros documentos relevante para o apuramento do regime;

d) Elementos relativos às marcas, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;

e) Localização das mercadorias e informações sobre a sua circulação;

f) Estatuto aduaneiro das mercadorias;

g) Elementos relativos às manipulações usuais e, se for caso disso, à nova classificação pautal resultante dessas manipulações usuais;

h) Elementos relativos à importação temporária ou ao destino especial;

i) Elementos relativos aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, incluindo informações sobre a natureza do tratamento;

j) Caso seja aplicável o artigo 86.º, n.º 1, do Código, custos de armazenamento ou das manipulações usuais;

k) Taxa de rendimento ou, se for caso disso, o seu método de cálculo;

l) Elementos que permitam a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.º do Código;

m) Caso seja exigida a separação de contas, informações sobre o tipo de mercadorias, o estatuto aduaneiro e, se for caso disso, a origem das mercadorias;

n) Nos casos de importação temporária referidos no artigo 238.º, os elementos exigidos por esse artigo;

o) Nos casos de aperfeiçoamento ativo referidos no artigo 241.º, os elementos exigidos por esse artigo;

p) Se for caso disso, elementos relativos a eventuais transferências de direitos e obrigações em conformidade com o artigo 218.º do Código;

q) Se os registos contabilísticos não fizerem parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, de uma referência a esses contabilidade principal para efeitos aduaneiros;

r) Informações complementares para casos especiais, a pedido das autoridades aduaneiras, por motivos justificados.

2. No caso de zonas francas, os registos devem, além das informações previstas no n.º 1, conter o seguinte:

a) Elementos que identifiquem os documentos de transporte para as mercadorias que entram ou saem das zonas francas;

b) Elementos sobre a utilização ou o consumo de mercadorias relativamente às quais a introdução em livre prática ou a importação temporária não implique a aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, em conformidade com o artigo 247.º, n.º 2, do Código.

3. As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações previstas nos n.ºs 1 e 2, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de um regime especial.

4. No caso de importação temporária, os registos devem ser conservados apenas se as autoridades aduaneiras o exigirem.