1. A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial pode ter lugar entre diferentes locais no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.º, n.º 1, alínea e).
2. A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo pode ter lugar no território aduaneiro da União a partir da estância aduaneira de sujeição até à estância aduaneira de saída.
3. A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro pode ter lugar no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.º, n.º 1, alínea e), do seguinte modo:
a) Entre diferentes instalações de armazenamento designadas na mesma autorização;
b) Da estância aduaneira de sujeição até às instalações de armazenamento; ou
c) Das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída ou qualquer estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, como referido no artigo 211.º, n.º 1, do Código, com poderes para autorizar a introdução de mercadorias num regime aduaneiro subsequente ou receber a declaração de reexportação para fins de apuramento do regime especial.
A circulação em regime de entreposto aduaneiro deve terminar no prazo de 30 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.
A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 30 dias.
4. Nos casos em que as mercadorias circulam em regime de entreposto aduaneiro das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída, os registos referidos no artigo 214.º, n.º 1, do Código devem fornecer informações sobre a saída das mercadorias no prazo de 100 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.
A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 100 dias.