Artigo 186.º
Pedidos do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR
(Artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código)
Para efeitos das operações TIR, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 230.º do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações TIR do requerente.