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Artigo 187.º
Autorizações para o estatuto de destinatário autorizado para operações TIR
(Artigo 230.º do Código)

1. O estatuto de destinatário autorizado estabelecido no artigo 230.º do Código é concedido aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a) O requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

b) O requerente declare que vai receber regularmente mercadorias que circulem ao abrigo de uma operação TIR;

c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a), b) e d) do Código.

2. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar as operações TIR e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

3. A autorização respeitante ao estatuto de destinatário autorizado aplica-se às operações TIR previstas para terminar no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, no local ou locais desse Estado-Membro indicados na autorização.