1. O estatuto de destinatário autorizado estabelecido no artigo 230.º do Código é concedido aos requerentes que preencham as seguintes condições:
a) O requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;
b) O requerente declare que vai receber regularmente mercadorias que circulem ao abrigo de uma operação TIR;
c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a), b) e d) do Código.
2. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar as operações TIR e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.
3. A autorização respeitante ao estatuto de destinatário autorizado aplica-se às operações TIR previstas para terminar no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, no local ou locais desse Estado-Membro indicados na autorização.