SECÇÃO 2
Regime de trânsito externo e de trânsito interno da União
Artigo 188.º
Territórios fiscais especiais
(Artigo 1.º, n.º 3, do Código)
1. Se as mercadorias UE circularem de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União, que não seja um território fiscal especial, e essa circulação terminar num local situado fora do Estado-Membro em que as mercadorias UE entraram nessa parte do território aduaneiro da União, as referidas mercadorias UE devem circular ao abrigo do regime de trânsito interno da União previsto no artigo 227.º do Código.
2. Em situações não abrangidas pelo n.º 1, o regime de trânsito interno da União pode ser utilizado para mercadorias UE que circulem entre um território fiscal especial e uma outra parte do território aduaneiro da União.