Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Artigo 189.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017 e dada nova redacção pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Aplicação do regime de trânsito externo em casos específicos
(Artigo 226.º, n.º 2, do Código)

1. Quando as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro que seja Parte Contratante numa Convenção relativa a um regime de trânsito comum ou quando as mercadorias UE forem exportadas e atravessarem um ou mais países de trânsito comum, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo referido no artigo 226.º, n.º 2, do Código nos seguintes casos:

a) As mercadorias UE tiverem sido objeto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou

b) As mercadorias UE provirem de existências de intervenção, estiverem sujeitas a medidas de controlo da sua utilização ou destino e tiverem sido objeto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou

c) As mercadorias UE beneficiarem de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, do Código.

2. As mercadorias UE que beneficiarem do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.º, n.º 1, do Código podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo a que se refere o artigo 118.º, n.º 4, e o artigo 226.º, n.º 2, do Código.

3. Se as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro e forem transportadas para o território aduaneiro da União ao abrigo de uma operação TIR ou no âmbito de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226-º, n.º 2, do Código.

4. Se as mercadorias referidas no artigo 1.º da Diretiva 2008/118/CE com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE forem exportadas, essas mercadorias podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.º, n.º 2, do Código.