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Artigo 7.º
Anulação de um número EORI
(Artigo 9.º, n.º 4, do Código)

1. As autoridades aduaneiras anulam um número EORI em qualquer dos seguintes casos:

a) A pedido da pessoa registada;

b) Quando a autoridade aduaneira tiver conhecimento de que a pessoa registada cessou as atividades que exigem o registo.

2. As autoridades aduaneiras devem registar a data de anulação do número EORI e notificá-la à pessoa registada.