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SECÇÃO 2
Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
 
SUBSECÇÃO 0
(Inserida pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Meios para a troca de informações utilizados para os pedidos e as decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A

Artigo 7.º-A
Pedidos e decisões apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões para os quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes relativos à gestão dessas decisões.