SUBSECÇÃO 1
Direito a ser ouvido
Artigo 8.º
Prazo para exercer o direito a ser ouvido
(Artigo 22.º, n.º 6, do Código)
1. O prazo durante o qual o requerente pode apresentar o seu ponto de vista antes de ser tomada qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para ele é de 30 dias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a decisão disser respeito aos resultados do controlo das mercadorias para as quais não tiver sido apresentada qualquer declaração sumária, declaração de depósito temporário, declaração de reexportação ou declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem pedir à pessoa em causa que apresente o seu ponto de vista no prazo de 24 horas.