Artigo 21.º
Notificação de decisões IVO
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)
Quando um pedido de uma decisão IVO tiver sido apresentado através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem notificar o requerente da decisão IVO através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.