1. Se a Comissão notificar as autoridades aduaneiras da suspensão da tomada de decisões IPV e de decisões IVO em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 10, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código, deve ser prorrogado até a Comissão notificar as autoridades aduaneiras de que está assegurada a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem.
O prazo a que se refere o primeiro parágrafo não deve exceder 10 meses mas, em circunstâncias excecionais, pode ser aplicada uma prorrogação suplementar não superior a 5 meses.
2. O prazo a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Código pode exceder 30 dias se, durante aquele prazo, não for possível concluir uma análise que a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão considere necessária para tomar essa decisão.