1. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de destino especial estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser utilizadas em primeiro lugar.
2. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser aperfeiçoadas em primeiro lugar.