TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 1
Apresentação do pedido de autorização
Artigo 161.º
(Redação após a rectificação publicada no Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Requerente estabelecido fora do território aduaneiro da União
(Artigo 211.º, n.º 3, alínea a), do Código)
Em derrogação do artigo 211.º, n.º 3, alínea a), do código, as autoridades aduaneiras podem ocasionalmente, sempre que considerem que tal se justifica, conceder uma autorização para o regime de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União.