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Artigo 230.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Ferramentas e​​ instrumentos especiais
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às ferramentas e instrumentos especiais, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Forem postos à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União para o fabrico de mercadorias e mais de 50 % das mercadorias resultantes forem exportadas.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.​​​ ​(Parágrafo aditado pelo Regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​

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