Artigo 230.º
Ferramentas e instrumentos especiais
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida às ferramentas e instrumentos especiais, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;
b) Forem postos à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União para o fabrico de mercadorias e mais de 50 % das mercadorias resultantes forem exportadas.