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Artigo 230.º
Ferramentas e instrumentos especiais
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às ferramentas e instrumentos especiais, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Forem postos à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União para o fabrico de mercadorias e mais de 50 % das mercadorias resultantes forem exportadas.