Artigo 229.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida aos moldes, matrizes, clichés, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos similares, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;
b) Forem utilizados no fabrico por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e mais de 50 % da produção resultante da sua utilização seja exportada.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União. (Parágrafo aditado pelo Regulamento 2020/877)