Artigo 228.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Embalagens
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:
a) Embalagens importadas cheias e destinadas a serem reexportadas vazias ou cheias;
b) Embalagens importadas vazias e destinadas a serem reexportadas cheias.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.