A franquia total de direitos de importação é concedida ao material didático e equipamento científico, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;
b) For importado por estabelecimentos científicos, de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo objetivo seja essencialmente não lucrativo, e utilizado sob sua responsabilidade apenas para fins do ensino, da formação profissional ou da investigação científica;
c) For importado em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;
d) Não for utilizado para fins meramente comerciais.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União. (Parágrafo aditado pelo Regulamento 2020/877)