1. A franquia total de direitos de importação é concedida ao equipamento profissional que preencha as seguintes condições:
a) Seja propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;
b) Seja importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União ou por um empregado do proprietário estabelecido no território aduaneiro da União;
c) Seja utilizado pelo importador ou sob sua vigilância, salvo no caso de coproduções audiovisuais.
2. Sem prejuízo do n.º 1, a franquia total de direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes a fim de serem utilizados como equipamento profissional. Os viajantes podem ter a sua residência habitual dentro ou fora do território aduaneiro da União.
3. A franquia total de direitos de importação não é concedida ao equipamento profissional destinado a ser utilizado:
a) No fabrico industrial de mercadorias;
b) Na embalagem industrial de mercadorias;
c) Na exploração de recursos naturais;
d) Na construção, reparação ou manutenção de edifícios;
e) Na terraplenagem ou em obras similares.
As alíneas c), d) e e) não são aplicáveis às ferramentas manuais.