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Artigo 227.º
Material didático e equipamento científico
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material didático e equipamento científico, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território​​ aduaneiro da União;

b) For importado por estabelecimentos científicos, de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo objetivo seja essencialmente não lucrativo, e utilizado sob sua responsabilidade apenas para fins do ensino, da formação profissional ou da investigação científica;

c) For importado em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d) Não for utilizado para fins meramente comerciais.