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Artigo 76.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo
(Artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, do Código)

1. O disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código é aplicável sem um pedido do declarante quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo são importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização em causa no prazo de um ano após a sua reexportação;

b) As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política agrícola ou comercial, de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática;

c) Não foi exigida a análise das condições económicas em conformidade com o artigo 166.º.

2. O disposto no artigo 86.º, n.º 3 do Código é igualmente aplicável sem um pedido do declarante quando os produtos transformados forem obtidos a partir de mercadorias sujeitas a aperfeiçoamento ativo que teriam, no momento da aceitação da primeira declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática e o caso não estivesse abrangido pelo artigo 167.º, n.º 1, alíneas h), i), m) ou p), do presente regulamento.

3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo deixarem de ser objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante de uma suspensão de concessões aquando da constituição de uma dívida aduaneira para os produtos  transformados.

4. O n.º 2 não é aplicável às mercadorias declaradas para aperfeiçoamento ativo o mais tardar em 16 de julho de 2021, se essas mercadorias estiverem abrangidas por uma autorização concedida antes de 16 de julho de 2020.


[+ info] Redações anteriores, em vigor até: