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Artigo 76.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo
(Artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, do Código)

O disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código é aplicável sem um pedido do declarante quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo são importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização em causa no prazo de um ano após a sua reexportação;

b) As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola ou, de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito de adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática.

c) Não foi exigida a análise das condições económicas em conformidade com o artigo 166.º.