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Artigo 115.º
(Redação pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário
(Artigo 139.º, n.º 1, e artigo 147.º, n.º 1, do Código)

1. Para efeitos de apresentação das mercadorias, pode ser aprovado um local que não seja a estância aduaneira competente, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.º, n.ºs 2 e 3, do Código e no artigo 117.º do presente regulamento;

b) As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.º, n.º 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.º, n.º 2, do Código.

Essa aprovação não é exigida sempre que o local já seja objeto de aprovação para efeitos de exploração de armazéns de depósito temporário.

2. Pode ser aprovado um local que não seja um armazém de depósito temporário para depósito temporário das mercadorias, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.º, n.ºs 2 e 3, do Código e no artigo 117.º;

b) As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.º, n.º 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.º, n.º 2, do Código.