1. A Comissão notifica da sua decisão o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias após o termo do prazo previsto no artigo 100.º, n.º 1.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão emite uma decisão com base na decisão da Comissão notificada nos termos do n.º 1.
O Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão transmite a correspondente informação à Comissão, através do envio de uma cópia da decisão em causa.
3. Quando a decisão respeitante aos casos referidos no artigo 116.º, n.º 3, do código for favorável ao interessado, a Comissão pode determinar as condições em que as autoridades aduaneiras devem reembolsar ou dispensar do pagamento de direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.