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Artigo 102.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Consequências da falta de tomada de decisão ou de notificação da mesma
(Artigo 116.º, n.º 3, do Código)

Se a Comissão não tomar uma decisão no prazo previsto no artigo 100.º ou não notificar qualquer decisão ao Estado-Membro em causa no prazo previsto no artigo 101.º, n.º 1, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve tomar uma decisão favorável ao interessado.