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CAPÍTULO 4
Extinção da dívida aduaneira
 
Artigo 103.º
Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro
(Artigo 124.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), do Código)

As situações seguintes são consideradas incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro:

a) Ultrapassagem de um prazo por um período de tempo que não seja mais longo que a prorrogação do prazo que teria sido concedida se essa prorrogação tivesse sido solicitada;

b) Quando tenha sido constituída uma dívida aduaneira relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial ou em depósito temporário por força do artigo 79.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Código e essas mercadorias tenham sido posteriormente introduzidas em livre prática;

c) Caso a fiscalização aduaneira tenha sido posteriormente restabelecida para mercadorias que não sejam formalmente parte integrante de um regime de trânsito, mas que anteriormente estavam em depósito temporário ou estavam sujeitas a um regime especial juntamente com mercadorias formalmente sujeitas a esse regime de trânsito;

d) No caso de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou zonas francas ou no caso de mercadorias que se encontrem em depósito temporário, quando tiver sido cometido um erro relativamente às informações constantes da declaração aduaneira de apuramento do regime ou que põe termo ao depósito temporário, desde que esse erro não tenha qualquer impacto sobre o apuramento do regime ou sobre o termo do depósito temporário;

e) Caso tenha sido constituída uma dívida aduaneira por força do artigo 79.º, n.º 1, alínea a) ou b), do Código, desde que o interessado informe as autoridades aduaneiras competentes do incumprimento antes de o montante da dívida aduaneira ter sido notificado ou as autoridades aduaneiras o terem informado de que tencionam efetuar um controlo.