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TÍTULO IV
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
 
CAPÍTULO 1
Declaração sumária de entrada
 
Artigo 104.º
[Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) 2016/341 e 2020/8779]
Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada
(Artigo 127.º, n.º 2, alínea b), do Código)

1. É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às seguintes mercadorias:

a) Energia elétrica;

b) Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

c) Envios de correspondência;

d) O recheio da casa, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

e) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com o artigo 135.º e com o artigo 136.º, n.º 1, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

f) Mercadorias referidas no artigo 138.º , alíneas b) a d) e h), ou no artigo 139.º, n.º 1, que sejam consideradas declaradas em conformidade com o artigo 141.º, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

g) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

h) Mercadorias transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

i) Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

j) As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i) mercadorias que tenham sido incorporadas nessas instalações de alto mar, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

ii) mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar as instalações de alto mar;

iii) provisões utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

iv) resíduos não perigosos provenientes dessas instalações de alto mar;

k) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963,de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

l) As seguintes mercadorias a bordo de navios e aeronaves:

i) mercadorias que tenham sido fornecidas para incorporação como partes ou acessórios nesses navios e aeronaves;

ii) mercadorias necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos desses navios ou aeronaves;

iii) géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

m) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano ou do município de Livigno; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)

n) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora do território aduaneiro da União, por navios de pesca da União;

o) Navios, e mercadorias neles transportadas, que entrem nas águas territoriais de um Estado-Membro com o objetivo único de tomar a bordo fornecimentos sem ser em ligação com quaisquer instalações portuárias;

p) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA ou CPD, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte.

​q) Resíduos provenientes de navios, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras. (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

2. É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias incluídas em remessas postais:

a) Se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem um Estado-Membro como destino final, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão(*) para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

b) Se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem como destino final um país ou território terceiro, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (EU) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

c) Se as remessas postais forem transportadas por via marítima, rodoviária ou ferroviária, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

3. Suprimido (Pelo Regulamento 2020/877)

4. É dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 euros, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico, do seguinte modo: (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

a) Se as mercadorias estiverem contidas em remessas expresso transportadas por via aérea, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

b) Se as mercadorias forem transportadas por via aérea em remessas que não remessas postais ou remessas expresso, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

c) Se as mercadorias forem transportadas por via marítima, por vias navegáveis interiores, por via rodoviária ou ferroviária, até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​


________
(*) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).


[+ info] Redações anteriores, em vigor até: