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TÍTULO IV
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
 
CAPÍTULO 1
Declaração sumária de entrada
 
Artigo 104.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada
(Artigo 127.º, n.º 2, alínea b), do Código)

1. É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às seguintes mercadorias:

a) Energia elétrica;

b) Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

c) Envios de correspondência;

d) O recheio da casa, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

e) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com o artigo 135.º e com o artigo 136.º, n.º 1, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

f) Mercadorias referidas no artigo 138.º, alíneas b) a d), ou no artigo 139.º, n.º 1 que sejam consideradas declaradas em conformidade com o artigo 141.º, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

g) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

h) Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto no da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

i) Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

j) As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i) mercadorias que tenham sido incorporadas nessas instalações de alto mar, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

ii) mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar as instalações de alto mar;

iii) provisões utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

iv) resíduos não perigosos provenientes dessas instalações de alto mar;

k) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963,de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

l) As seguintes mercadorias a bordo de navios e aeronaves:

i) mercadorias que tenham sido fornecidas para incorporação como partes ou acessórios nesses navios e aeronaves;

ii) mercadorias necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos desses navios ou aeronaves;

iii) géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

m) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano, dos municípios de Livigno e Campione d’Italia ou das águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porte Ceresio;

n) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora do território aduaneiro da União, por navios de pesca da União;

o) Navios, e mercadorias neles transportadas, que entrem nas águas territoriais de um Estado-Membro com o objetivo único de tomar a bordo fornecimentos sem ser em ligação com quaisquer instalações portuárias;

p) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA ou CPD, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte.

2. Até 31 de dezembro de 2020, é dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias contidas em remessas postais de peso não superior a 250 gramas.

Caso sejam introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias contidas em remessas postais de peso superior a 250 gramas sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada, não são aplicadas sanções. A análise de risco é efetuada aquando da apresentação das mercadorias e, quando disponível, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira que cobre essas mercadorias.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede à revisão da situação das mercadorias em remessas postais nos termos do presente número, a fim de introduzir as adaptações que se afigurem necessárias, tendo em conta a utilização de meios eletrónicos pelos operadores postais no âmbito da circulação de mercadorias.

3. Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.º 2 do presente artigo não é aplicável e a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas postais é dispensada;

4. Até à data da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, é dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas, cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico.