1. O facto de a utilização de mercadorias equivalentes ser ou não sistemática não é relevante para efeitos da concessão de uma autorização, em conformidade com o artigo 223.º, n.º 2, do Código.
2. A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias sujeitas ao regime especial tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.
3. A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias não-UE transformadas em vez de mercadorias UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.
4. A utilização de mercadorias equivalentes sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não é autorizada se as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro forem as referidas no anexo 71-02.
5. A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada para as mercadorias ou produtos que foram geneticamente modificados ou que contêm elementos que foram objeto de modificação genética.
6. Em derrogação do artigo 223.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, consideram-se mercadorias equivalentes para o aperfeiçoamento ativo:
a) Mercadorias numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, desde que a parte essencial da operação de aperfeiçoamento das mercadorias equivalentes seja efetuada na empresa do titular da autorização ou na empresa onde a operação se realiza por sua conta;
b) Em caso de reparação, mercadorias novas em vez de mercadorias utilizadas ou mercadorias em melhores condições do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;
c) Mercadorias com características técnicas semelhantes às mercadorias que substituem, desde que tenham o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada e a mesma qualidade comercial.
7. Em derrogação do artigo 223.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, são aplicáveis às mercadorias referidas no anexo 71-04 as disposições especiais constantes desse anexo.
8. Em caso de importação temporária, as mercadorias equivalentes podem ser utilizadas apenas se a autorização de importação temporária com franquia total de direitos de importação for concedida em conformidade com os artigos 208.º a 211.º.