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Artigo 151.º
Condições para a concessão de autorizações para autoavaliação
(Artigo 185.º, n.º 1, do Código)

Nos casos em que um requerente na aceção do artigo 185.º, n.º 2, do Código for titular de uma autorização para inscrição nos registos do declarante, a autoavaliação deve ser autorizada, na condição de o pedido de autoavaliação dizer respeito aos regimes aduaneiros referidos no artigo 150.º, n.º 2.