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Artigo 142.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)​​​
Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

Os artigos 135.º a 140.º não são aplicáveis às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;

b) Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições, ​salvo se esse pedido estiver relacionado com a anulação da declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º1186/2009; (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

c) Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições, exceto: (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

i) Mercadorias transportadas ou utilizadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE;

ii) Resíduos provenientes de navios;

d) Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar, com exceção das mercadorias transportadas ou utilizadas ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE.​ (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​