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Artigo 142.º
Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

Os artigos 135.º a 140.º não são aplicáveis às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;

b) Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições;

c) Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições;

d) Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar.