Os artigos 135.º a 140.º não são aplicáveis às seguintes mercadorias:
a) Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;
b) Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições;
c) Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições;
d) Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar.