1. Caso seja aplicável o artigo 116.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Código ou o artigo 116.º, n.º 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão ou a notificação, pela Comissão, da devolução dos documentos do processo pelas razões previstas no artigo 98.º, n.º 6 do presente regulamento.
2. Caso seja aplicável o artigo 116.º, n.º 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão sobre o caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.
3. Caso a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento possa ser afetada pelo resultado de um dos seguintes procedimentos administrativos ou processos judiciais pendentes, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode, com o acordo do requerente, ser alargado da seguinte forma:
a) Se um caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis estiver pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termine, o mais tardar, 30 dias após a data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;
b) Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um pedido de verificação a posteriori da prova de origem preferencial em conformidade com os artigos 109.º, 110.º ou 125.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ou em conformidade com o acordo preferencial em causa, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado pelo período de duração da verificação conforme referido nos artigos 109.º, 110.º ou 125.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 ou pelo acordo preferencial em causa e, em qualquer caso, num prazo não superior a 15 meses a contar da data em que o pedido foi enviado; e
c) Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um procedimento de consulta destinado a garantir, ao nível da União, a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias em causa, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termina, o mais tardar, 30 dias após a notificação, pela Comissão, da retirada da suspensão da adoção de decisões IPV e IVO, como previsto no artigo 23.º, n.º 3, daquele regulamento de execução.