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Artigo 58.º
Separação de contas das existências de matérias dos exportadores da União
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um país beneficiário no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.º 1, puder ser garantido que, a qualquer momento, a quantidade de produtos obtidos que podem ser considerados «originários da União» é a mesma que a que poderia ter sido obtida com a utilização do método da separação física das existências.

Se for autorizado, o método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União.

3. O beneficiário do método a que se refere o n.º 1 deve apresentar ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, deve requerer provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

4. Cabe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlar a utilização da autorização a que se refere o n.º 1.

Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

a) O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou

b) O titular não preenche qualquer das outras condições estabelecidas na presente subsecção, na subsecção 2 e em todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem.