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SUBSECÇÃO 4
Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito das regras de origem para efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios
 
Artigo 59.º
Requisitos gerais
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Para efeitos das disposições relativas a medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios (a seguir designados «país ou território beneficiário»), com exclusão dos referidos na subsecção 2 da presente secção e dos países e territórios ultramarinos associados à União, consideram-se produtos originários de um país ou território beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país ou território beneficiário, na aceção do artigo 60.º;

b) Os produtos obtidos nesse país ou território beneficiário, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 61.º.

2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, os produtos originários da União na aceção do n.º 3 do presente artigo, que forem objeto, num país ou território beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 62.º devem ser considerados como originários desse país ou território beneficiário.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na União.