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Artigo 60.º
Produtos inteiramente obtidos
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Consideram-se inteiramente obtidos quer num país ou território beneficiário, quer na União:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das suas águas territoriais, pelos respetivos navios;

h) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);

i) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

j) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

k) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, mas em que o país ou território beneficiário ou um Estado-Membro tenha direitos exclusivos de exploração;

l) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k).

2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam matriculados ou registados no país ou território beneficiário ou num Estado-Membro;

b) Arvorem pavilhão do país ou território beneficiário ou de um Estado-Membro;

c) Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou território beneficiário ou num dos Estados-Membros, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país ou território beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

d) O comandante e os oficiais dos navios e navios-fábrica sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

e) A tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

3. As expressões «país ou território beneficiário» e «União» abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

4. Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, devem ser considerados como parte do território do país ou território beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.º 2.