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SECÇÃO 4
Outras simplificações
 
Artigo 149.º
Condições para a concessão de autorizações para desalfandegamento centralizado
(Artigo 179.º, n.º 1, do Código)

1. Para que o desalfandegamento centralizado seja autorizado em conformidade com o artigo 179.º do Código, os pedidos de desalfandegamento centralizado devem dizer respeito a uma das seguintes situações:

a) Introdução em livre prática;

b) Entreposto aduaneiro;

c) Importação temporária;

d) Destino especial;

e) Aperfeiçoamento ativo;

f) Aperfeiçoamento passivo;

g) Exportação;

h) Reexportação.

2. Caso a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, o desalfandegamento centralizado pode ser autorizado nas condições estabelecidas no artigo 150.º.