1. Para que o desalfandegamento centralizado seja autorizado em conformidade com o artigo 179.º do Código, os pedidos de desalfandegamento centralizado devem dizer respeito a uma das seguintes situações:
a) Introdução em livre prática;
b) Entreposto aduaneiro;
c) Importação temporária;
d) Destino especial;
e) Aperfeiçoamento ativo;
f) Aperfeiçoamento passivo;
g) Exportação;
h) Reexportação.
2. Caso a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, o desalfandegamento centralizado pode ser autorizado nas condições estabelecidas no artigo 150.º.