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SECÇÃO 3
Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras
 
Artigo 148.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias
(Artigo 174.º, n.º 2, do Código)

1. Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação em vez de terem sido declaradas para outro regime aduaneiro, a declaração aduaneira deve ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b) As mercadorias não tiverem sido utilizadas de forma incompatível com o regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

c) No momento da declaração errada, estavam reunidas as condições para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

d) Ter sido apresentada uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido.

2. Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas em vez de outras de outras mercadorias para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b) As mercadorias erradamente declaradas não tiverem sido utilizadas de forma diferente da autorizada no seu estado original e este tenha sido reposto;

c) A mesma estância aduaneira for competente no que respeita às mercadorias declaradas erradamente e às mercadorias que o declarante tinha a intenção de declarar;

d) As mercadorias devem ser declaradas para o mesmo regime aduaneiro que as erradamente declaradas.

3. Quando as mercadorias que foram vendidas ao abrigo de um contrato à distância, conforme definido no artigo 2.º, n.º 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, tenham sido introduzidas em livre prática e sejam objeto de retorno, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração aduaneira;

b) As mercadorias tenham sido exportadas com vista ao seu retorno para o endereço do fornecedor original ou para outro endereço indicado por esse fornecedor.

4. Além dos casos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3, as declarações aduaneiras são anuladas após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando tiver sido autorizada a saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo das mercadorias e estas não deixarem o território aduaneiro da União;

b) Quando as mercadorias UE tiverem sido erradamente declaradas para um regime aduaneiro aplicável às mercadorias não-UE e o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE tiver sido posteriormente comprovado através de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias;

c) Quando as mercadorias tiverem sido erradamente declaradas ao abrigo de mais do que uma declaração aduaneira;

d) Quando for concedida uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 2, do Código;

e) Quando as mercadorias UE tiverem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.º, n.º 2, do Código e deixarem de poder estar sujeitas a esse regime em conformidade com a mesma disposição.

5. No que respeita às mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objeto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação, uma declaração aduaneira só pode ser anulada nos termos do n.º 4, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O declarante apresente, na estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, na estância aduaneira de sujeição, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da União;

b) Se a declaração aduaneira for em suporte papel, o declarante devolva à estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, à estância aduaneira de sujeição, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues aquando da aceitação da declaração;

c) O declarante apresente na estância aduaneira de exportação a prova de que as restituições e outros montantes ou vantagens financeiras concedidos para a exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou de que foram tomadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para garantir que não sejam pagos;

d) O declarante cumpra quaisquer outras obrigações a que esteja vinculado no que respeita às mercadorias;

e) Quaisquer imputações efetuadas num certificado de exportação apresentado em apoio da declaração aduaneira sejam anuladas.