1. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, um pedido de autorização de importação temporária deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente do local onde as mercadorias vão ser utilizadas em primeiro lugar.
2. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, quando um pedido de autorização para importação temporária seja efetuado por meio de uma declaração aduaneira verbal em conformidade com artigo 136.º, de um ato em conformidade com o artigo 139.º ou de um livrete ATA ou CPD em conformidade com o artigo 163.º, deve ser efetuado no local onde as mercadorias são apresentadas e declaradas para importação temporária.