Artigo 206.º
Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação
(Artigo 211.º, n.º 1, e artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
1. A autorização para a utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias que não preencham todos os requisitos necessários para a franquia total de direitos de importação estabelecidos no artigos 209.º a 216.º e 219.º a 236.º.
2. A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação não é concedida às mercadorias consumíveis.
3. A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida na condição de o montante de direitos de importação devido em conformidade com o artigo 252.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código ser pago quando o regime tiver sido apurado.