SUBSECÇÃO 2
Meios de transporte, paletes e contentores, incluindo os seus acessórios e equipamentos
Artigo 207.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Disposições gerais
(Artigo 211.º, n.º 3, do Código)
A franquia total de direitos de importação pode igualmente ser concedida em relação às mercadorias a que se referem os artigos 208.º a 211.º e artigo 213.º quando o requerente e o titular do regime estiverem estabelecidos no território aduaneiro da União.
Na presente subsecção, entende-se por uso comercial de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou a utilização de um meio de transporte para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não. Entende-se por utilização privada de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte, excluindo qualquer uso comercial.